No último dia 06/04/2020, os cinco ministros que compõem a Primeira Turma do Superior de Justiça, por unanimidade, negaram o último recurso de José Walter, prefeito do município de Alvorada D´oeste. Além da relatora, ministra Regina Helena Costa, fazem parte desta turma os seguintes ministros: Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. O processo analisado é o recurso especial de número 1833517. A corte superior consignou a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV – Embargos de declaração rejeitados”.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no dia 23/03/2020, a resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte, medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha. Ocorre que, no dia ontem (16/04/2020), o STJ prorrogou as medidas de prevenção e trabalho remoto por tempo indeterminado, o que deve ser seguido pelos demais tribunais brasileiros. Após o fim da suspensão dos prazos processuais, para tentar a última sorte, o prefeito poderá interpor recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para tentar sua permanência no cargo. De acordo com o artigo 1.030, do CPC, o prazo para a interposição do referido recurso, é de 15 dias. O artigo 219, do mesmo código, diz que “na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis”. O artigo 268, I, do Regimento Interno do STJ, informa que são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I – recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II – recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição. O artigo 269, do mesmo regimento, afirma que “os recursos serão processados, no âmbito do tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Quem decide se o recurso deve ou não ser admitido, conforme reza o artigo 270, parágrafo único do referido regimento, é o próprio presidente do STJ: “O presidente do tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo”.
Se o presidente do STJ não admitir o recurso extraordinário, o prefeito, por meio de seus advogados, poderá interpor agravo de instrumento para o STF. A possibilidade da última corte de justiça brasileira dar provimento ao agravo, caso o prefeito opte por esse recurso, é nenhuma, em razão do que prevê a repercussão geral de número 576, que reza o seguinte: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019”.
Repercussão geral é um filtro de recursos que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos. Esse instituto permitiu ao STF selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos.
Por derradeiro, veja que a chance do prefeito de Alvorada D´oeste permanecer à frente da administração municipal é nenhuma porque o recurso extraordinário que, possivelmente, será interposto pela defesa do chefe do poder executivo, obviamente que o presidente do STJ, ao proferir despacho de admissibilidade, vai negar seguimento ao STF. Então, cabe ao prefeito o último recurso que é o agravo de instrumento que é impetrado neste tribunal. Quando o agravo for protocolado, os serventuários que trabalham no setor de distribuição do STF, onde recebe os pedidos iniciais, farão a filtragem do recurso e registrarão que o agravo impetrado tem ligação com a repercussão geral de número 576. No dia seguinte, os servidores do STF devolvem o recurso para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que por sua vez, encaminha o processo para o juízo civil da comarca de Alvorada D´oeste. Posteriormente, a magistrada profere despacho para intimar às partes, Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública de improbidade administrativa, e o prefeito José Walter, para tomar conhecimento da decisão de que o pedido ministerial foi julgado procedente, do qual condenou o chefe do poder executivo municipal a perda do cargo e, consequentemente, a vice-prefeita assume automaticamente o cargo no lugar do “ex-prefeito” José Valter para encerrar o mandato. Se essa situação acontecer, ninguém saberá dizer quando será a data.
Da redação – Planeta Folha