O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira, 10, a indenização de jornalistas que forem feridos por representantes do Estado durante cobertura de manifestações. A decisão foi tomada a partir do caso envolvendo o fotojornalista Alexandro Wagner Oliveira da Silveira e deverá ser aplicada em julgamentos de casos similares por todo o país.
Silveira foi ferido com uma bala de borracha no olho enquanto cobria uma manifestação de professores em São Paulo, em 2000, para o jornal Agora SP, e perdeu mais de 80% da visão. Até então, o processo envolvendo o jornalista e o Estado tinha como resultado a culpa atribuída totalmente à vítima. Por isso, ele não teve direito a indenização.
Na Corte, após análise desse caso, o julgamento foi favorável à proteção dos jornalistas enquanto estiverem exercendo sua função. A votação final foi de 10 x 1, com voto contrário apenas do ministro Kássio Nunes Marques, que se posicionou contrário à proteção da categoria de forma generalizada.
Em geral, a votação cerceada pelo entendimento de que os jornalistas realizam coberturas como forma de serviço à sociedade e, por este motivo, não participariam de situações de risco por motivação própria. “Quando um jornalista cobre um evento, documenta uma manifestação, mesmo que ela, eventualmente, degenere em tumulto, mais do que um direito próprio, ele está exercendo um direito da coletividade”, afirma o ministro Luís Roberto Barroso.
O argumento foi seguido por outros juristas ao longo da votação, que também alegaram que a falta de proteção poderia ser um impeditivo do trabalho e ressaltaram a necessidade de liberdade de imprensa. “É muito importante a presença da imprensa nesses eventos, porquanto ele representa um dos pilares da democracia”, pondera o ministro Luiz Fux.
Decisão da tese
Os ministros do STF elegeram a tese apresentada por Alexandre de Moraes, na qual reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, na qual não há necessidade de busca pela existência da culpa.
Com a decisão, em casos similares ao do fotojornalista Alexandro Wagner Oliveira da Silveira, é examinada a situação objetivamente e, se houver alguma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano, a vítima tem direito de ser indenizada. “Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”, ressalva a tese.
Via Portal Cumunique-se
por Julia Renó