Até agora, apenas 21 pessoas viram, pelo portal da transparência, dois processos, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde, que a Prefeitura de Costa Marques já gastou R$ 53.126,20 em material de combate ao coronavírus sem licitação.
Os gastos foram feitos no mesmo dia 03/04/2020. Os processos são os de número 461/2020, no valor de R$ 25.898,47, e o de número 446/2020, no valor R$ 29.700,00. A primeira aquisição foi feita junto à empresa Supera Med Hospitalar, inscrita no CNPJ com o número 34.921.773/0001-22, localizada na 4ª Avenida, s/nº, lote 011, quadra 044, Bairro Jardim Alto Paraíso, no município de Aparecida, região metropolitana de Goiânia.
O segundo processo foi utilizado para a compra de combustível junto ao Posto Picanço, situado na Avenida Chianca, centro, cidade de Costa Marques, no valor de R$ 29.700,00, totalizando a importância de R$ 53.126,20.
Nos dois processos, a Procuradoria-Geral da Prefeitura de Costa Marques “fundamentou” seu parecer pela dispensa da licitação, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, alterada pela Medida Provisória de número 962, de 26/03/2020.
Sobre este tema, faremos comentários a seguir para melhor compreensão da situação em caso de dispensa de licitação quando há decretação de estado de calamidade pública.
No dia 18 de março de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto do governo que estabelece um estado de calamidade pública por conta do coronavírus. A calamidade pública é decretada apenas nos casos mais graves, quando a capacidade do poder público fica seriamente comprometida.
O município de Costa Marques tem em torno de 15 mil moradores e a preocupação com a transparência na lisura de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal é decepcionante, o que faz aumentar significativamente os atos eivados e contaminados, principalmente em momento de crise sem precedentes como agora na área da saúde devido à pandemia do coronavírus.
A grande maioria das prefeituras é administrada por gestores desonestos promove a oportunidade da “brecha da lei” de promover licitações fraudulentas, como já vimos em muitos lugares, inclusive 10 governadores estão na mira da Polícia Federal para desbaratar organizações criminosas criadas com essa finalidade de dilapidar o patrimônio público em razão da flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, no seu artigo 65, reza o seguinte: “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos. 23 , 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias
c) contratação entre entes da Federação e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos artigos. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública; § 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I – aplicar-se-á exclusivamente: a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contra garantia vigentes”
A Lei de Licitações, por exemplo, prevê dispensa nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial.
Vejamos o que diz o artigo 24, incisos XII e XXXII sobre o tema: “É dispensável a licitação:
XII – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XXXII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica”.
O município de Costa Marques tem em torno de 15 mil moradores e a preocupação com a transparência na lisura de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal é decepcionante e é por isso que aumenta significativamente a corrupção em qualquer município brasileiro, principalmente em momento de crise sem precedentes como agora na área da saúde em torno da pandemia do coronavírus. A grande maioria das prefeituras é administrada por gestores desonestos que promove de forma acelerada aquisição de material ligado ao “combate” do covid em virtude da flexibilização contida no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que reza o seguinte: “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação, os atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo, não afasta as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia vigentes”.
Portanto, não se admite qualquer justificativa por parte da Procuradoria-Geral da Prefeitura de Costa Marques promover aquisição de produtos ligados à área da saúde sem licitação, uma vez que o estado de calamidade pública apenas prevê meios de flexibilização para possibilitar que os processos administrativos tornem mais célere, porém os princípios balizares previstos no artigo 37 da Constituição brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não podem servir de pretexto para qualquer administração realizar compras sem licitação, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa e processo penal.
Os incisos XXI, § 1º A, § 2º, § 4º, § 6º, § 9º, do artigo 37 da CF/88, preveem as penalidades aos agentes públicos quando praticarem grave lesão à administração pública, notadamente à aquisição de produtos e materiais em momento de calamidade pública sem previsão legal, o que configura ato eivado e contaminado que enseja até mesmo afastamento dos gestores. Vejamos o que dizem os referidos incisos constitucionais “ XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Em resumo, toda a compra que a Prefeitura de Costa Marques fizer sem licitação, mesmo em estado de calamidade como agora devido ao coronavírus, está completamente errada e os casos já ocorridos e que venham a acontecer, podem e devem ser encaminhados ao Ministério Público Estadual, com representação na comarca de Costa Marques, para apuração dos fatos.
Da redação – Planeta Folha