Prefeitura de Seringueiras cobra dívida ativa prescrita dos contribuintes para não ser responsabilizados de acordo com Art.. 202, Parágrafo Único do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), um dos principais instrumentos de disciplina fiscal do Brasil. Instituída em 2002.
De acordo com Art.. 202 do código tributário municipal, ocorrendo a prescrição, abrir-se-há inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo único: A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, responderá Civil, criminal e administrativa pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos.
Importante observar que a prefeitura Municipal de Seringueiras continua realizando as cobranças amigáveis de tributos inscritos em dívida Ativa há mais de 5 anos, e ainda repassa informações aos contribuintes que seus imóveis serão leiloados sem se quer ter realizado a execução judicial, a cobrança de débitos prescritos é considerada ilegal caso os débitos não tenham sido cobrados em execução fiscal ao menos uma vez nos últimos cinco anos. Neste caso o município responde de acordo com a lei de responsabilidade fiscal.
Contribuintes do município de Seringueiras continua passando por inúmeros transtornos com fazenda pública do município, muitos alegam que estão recebendo cobrança amigável de tributos pagos e/ou prescritos e que não tinham informações e conhecimento dos lançamentos dos tributos. De acordo com Registros de ocorrências consta que os setores da prefeitura foram hackeados nos últimos anos e que afetou os sistemas e casou todos esses problemas que estão prejudicando muitos contribuintes do município.. Os contribuintes reclamam da dificuldade, pois muitos não guardaram os comprovantes de pagamento para provar que já pagaram.
Muitos contribuintes acabam pagando os débitos indevidos por falta de comprovante e de informações dos legisladores, importante ressaltar caso o contribuinte venha a ser protestado indevidamente, seja por dívida já quitada, parcelada e que vem sendo paga ou até mesmo prescrita, a conduta ilícita do Município merece ser reprimida, sendo cabível o ajuizamento de ação de indenização. O art. 186 do Código Civil determina que aquele que por omissão voluntária praticar ato que cause prejuízo, inclusive de natureza moral, fica obrigado ao pagamento da indenização correspondente.
A conduta ilícita se caracteriza no fato de o Município não verificar se havia justa causa para proceder com o ato de cobrar dívida prescrita, ou seja, não houve a cautela necessária ao se verificar se o contribuinte estava inadimplente em relação à dívida Ativa prescrita.
Para proporcionar um entendimento mais esclarecedor para os contribuintes do conceito de prescrição citamos o art. 174 do CTN que descreve o seguinte: é o não exercício do direito dentro de um prazo legal, é a perda do direito de ação, onde o direito material torna-se inexigível e, como estamos tratando de matéria tributária, é o prazo em que a Fazenda Pública tem para propor a execução do crédito tributário contra o contribuinte.
O art. 174 do CTN determina o prazo para a Fazenda Pública propor a execução do crédito tributário em 5 (cinco) anos caso não ocorra, extingue-se o crédito tributário, não podendo mais a Fazenda inscrever o contribuinte em dívida ativa nem se negar a emitir CND Certidão Negativa de Débito. Reforçando, a Fazenda não mais poderá cobrar judicialmente do sujeito passivo após decorrido o prazo prescricional, estando a fazenda pública obrigado a fazer a retirada do nome do contribuinte do cadastro de inscritos na Dívida Ativa.
De acordo com art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional – CTN, a partir do momento que ocorre a prescrição contra a Fazenda Pública acarreta a extinção total do crédito tributário.