Depois que o governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, assinou o decreto de número 24.919, publicado no dia 05/03/2020, flexibilizando a todos os 52 municípios tenham total autonomia de liberar o funcionamento do comércio a partir do dia 12/04/2020, mesmo que parcial e que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, vários prefeitos aderiram à decisão do chefe do poder executivo estadual, como por exemplo, São Miguel do Guaporé. Ontem (13/03/2020), Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito desta municipalidade, assinou decreto, de número 903/2020, revogando o anterior, de número 894/2020, trazendo disposições sobre a situação de emergência de maneira preventiva e repressiva em razão da pandemia global causada pelo Corona vírus. O referido decreto municipal, praticamente é aquela velha máxima: “liberou geral”. O artigo 15, do mencionado dispositivo legal, é uma que permanece como era antes, do que estabelece o seguinte “permanece suspenso a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residências, com objetivo de promover atividades física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas esportiva e outras atividades aglomerações (sic) ”. Esta abreviatura significa, em português, como por exemplo, “assim, desse modo, desta forma exatamente assim e assim mesmo”, entre outras palavras.
Escrevi (sic), entre parênteses, porque a redação do artigo 15, do decreto de número 903/2020, assinado pelo prefeito de São Miguel do Guaporé, no dia 13/03/2020, tem 07 (sete) erros de português. O texto correto fica assim: “ permanece suspenso o trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residências, com objetivo de promover atividades físicas, passeios, eventos esportivos, de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações”. Outra observação importante a fazer é que o texto completo do decreto do gestor da Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Guaporé é semelhante à de outros municípios, ou seja, ao que parece, é igual a sentença “copia e cola” da juíza Gabriela Hardt, então substituta de Sergio Moro, na 13ª Vara Federal, em Curitiba, que foi anulada pela 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS). É caso de investigar por parte da Procuradoria Geral do Ministério Público se o “modelo” do decreto aos prefeitos foi oriundo por algum representante do governo do Estado de Rondônia, que foi muito pressionado por várias correntes empresarias e políticas para que os municípios pudessem liberar o comércio à população, por meio de decreto municipal, semelhante ao estadual, que estabelece uma situação sui generis (original, peculiar, singular, excepcional e sem semelhança com outro, afirmando textualmente como segue: “caso não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19”. Esta expressão significa que, em tese, a contaminação do Corona vírus pode estar diminuindo e não há razão para o comércio permanecer fechado”.
Por meio da edição de número 29, o governo do Estado de Rondônia
Divulgou, no dia 12/04/2020, o último boletim diário sobre Corona vírus. Até a tarde de domingo, foram consolidados os seguintes resultados para Covid-19. Casos confirmados: 42. Pacientes curados: 14. Óbitos: 02. Pacientes internados no Cemetron: 01. Descartados: 817. Aguardando resultados do LACEN: 07. A Secretaria de Estado de Saúde confirmou, na manhã desta terça-feira (14/04/2020) que sete novos casos de Covid-19 foram confirmados em Porto Velho. Desse número, quatro foram diagnosticados após uma família realizar duas festas em casa. Uma delas aconteceu no dia o4/04/2020 e a segunda no sábado (11/04/2020). O secretário de saúde, Fernando Máximo, confirmou que 17 pessoas que estavam na festa estão sob vigilância, pois apresentam sintomas sugestivos ao novo Corona vírus. Elas já estão isoladas. Além disso, existem outras 16 pessoas que não estavam na festa, mas tiveram contato com os infectados. Ou seja, 37 pessoas são monitoradas pelo sistema de saúde por causa de duas festas. A equipe de epidemiologia do município destacou que já enfrenta dificuldades para os trabalhos diários e foi um desgaste ter de fazer a rede de vigilância com visita nas casas para identificar e avisar aqueles que tiveram contato com as pessoas presentes nas festas. O caso também é investigado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, por ser considerado um crime contra a saúde pública. Os últimos casos por municípios do Covid-19 já são 42 confirmados: 27 em Porto Velho; 07 em Ariquemes; 03 em Rolim de Moura; 02 em Ouro Preto do Oeste; 01 em Jaru; 01 Ji-Paraná e um em Vilhena. LACEN significa Laboratório Central de Saúde Pública de Rondônia. É ligado ao Ministério da Saúde. Faz, inclusive, diagnóstico para o HIV-1. Está situado na Rua Anita Garibaldi, número 4.130, Bairro Costa e Silva, telefones: 3216-5300; 3216-5305; 3216-5787 e fax: 3216-5300. CEP: 78903770, cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.
O balanço mais recente do Ministério da Saúde, divulgado ontem (13/04/2020), aponta 23.430 casos confirmados e 1.328 mortes. segundo boletim do ministério publicado no sábado, 25% dos mortos estavam fora do grupo de risco, ou seja, não tinham mais de 60 anos (grupo que representa 75%) nem tinham fatores de risco (74% de quem morreu os tinham).
O Ministério da Saúde Ministério da Saúde pede que capitais não relaxem o isolamento em razão da confirmação de quase 21 mil casos de Covid-19, com mais de 1,1 mil mortes. Diante do aumento constante do número de casos de Covid-19, o ministério defendeu que não é hora de relaxar as medidas de isolamento social, principalmente em cidades com alta incidência. Manaus, Fortaleza, São Paulo e Rio de Janeiro são os locais onde nós não podemos relaxar ainda com as medidas de distanciamento social e esta conversa tem sido regular. O momento é de pensar em distanciamento social, lavar as mãos com frequência, cobrir o rosto ao tossir e espirrar, usar as máscaras como nos mencionamos anteriormente. Se estiver doente, ficar em casa. Medidas de higiene, de etiqueta social e as medidas de distanciamento social são as únicas e mais eficientes armas à disposição da população.
Em relação à situação do Covid-19 no município de São Miguel do Guaporé, felizmente, até agora nenhum caso foi registrado, graça ao apoio dos poderes executivo, judiciário e legislativo, principalmente da população. Porém, diante do novo decreto do governo do Estado de Rondônia, ampliando a abertura do comércio para voltar às suas normalidades, é bem provável que a partir de amanhã (12/04/2020), 90% dos comerciantes vão reabrir suas lojas, o que significa o retorno de quase todos os funcionários, aumentando as chances de que o Covid-19 cheque no município de São Miguel do Guaporé essa semana, uma vez que 03 )três pessoas estão contaminadas com o vírus na cidade de Rolim de Moura, pouco distante desse município comarca, em torno de 160 km, o que pode representar o início do contagem da doença em São Miguel do Guaporé rapidamente. Pelo censo de 2010, realizado pelo IBG, a pesquisa revelou que o município tem 21.828 habitantes. Porém, passada uma década depois do último censo, é bem provável que este número tenha aumentado, mas não se sabe ao certo se esta afirmação seja verídica ou não porque o governo federal só informa o número de habitantes por meio de um novo censo, para averiguar o caso de quantidade habitacional estável, retrocedida ou progressiva, ou seja, se houve retração ou aumento do número de pessoas que moram no município de São Miguel do Guaporé atualmente.
Diante da análise do quadro real sobre o Corona vírus no Brasil, no Estado de Rondônia e, de modo especial, no município de São Miguel do Guaporé, passa-se agora uma abordagem da responsabilidade objetiva da Fazenda Pública do Município de São Miguel de indenizar vítima contraída pelo vírus no município, diante do decreto do chefe do poder executivo que, praticamente, autorizou que grande parte do comércio volta à sua normalidade a partir da data de hoje (14.04.2020), com a publicação do decreto 903/2020, assinado da data de ontem (13/04/2020). Para entender a hipótese da possibilidade de que possa haver responsabilização da Fazenda Pública Municipal, é importante frisar que a legislação considerada a maior importante em São Miguel do Guaporé é Lei Orgânica Municipal. No Estado, é a Constituição do Estado de Rondônia. Na União, é a Constituição Federal. A lei Orgânica Municipal de São Miguel do Guaporé é de 27/03/1990 com as alterações adotadas pelas emendas a partir desde esta até o ano de 2007.
Sobre a responsabilidade privativa do prefeito, o artigo 98, da referida lei, versa o que segue: “A saúde é direito de todos e dever do município garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças proporcionais à proteção e recuperação. II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental. III – formação sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde. Já o artigo 99, da mesma lei, fala sobre a responsabilidade do prefeito referente ao controle de doenças endêmicas: “ O município elaborará um plano municipal de saúde de duração plurianual visando a articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, respeitando as seguintes prioridades: II – controle efetivo de endemias.
A epidemia se caracteriza quando um surto acontece em diversas regiões. Uma epidemia a nível municipal acontece quando diversos bairros apresentam uma doença. Já a pandemia é o pior dos cenários. Quando ele acontece, se espalha por diversas regiões do planeta. Em suma, o Corona vírus é uma pandemia, o que está acontecendo mundialmente no Brasil, de modo geral, como no Estado de Rondônia, com possibilidade de chegar no município de São Miguel do Guaporé, desde que não haja rigidez no isolamento social, a única forma de evitar a doença do século, porém com a edição de vários decretos municipais, a possibilidade de evolução da pandemia ligada ao Corona vírus tende-se crescer absurdamente, como está ocorrendo em alguns Estados da União, os com mais mortes confirmadas são: São Paulo (695), Rio de Janeiro (224), Pernambuco (115), Ceará (107) e Amazonas (90). Dos 26 Estados da União, Rondônia aparece em antepenúltimo lugar, com 64 casos confirmados e 02 mortes. Em penúltimo, Sergipe com 45 casos e 04 mortes. Por último, Tocantins com 26 casos e nenhuma morte.
Imaginemos um cenário com a possibilidade do Corona vírus chegar São Miguel do Guaporé e causar pânico no município com contágio da doença em algumas ou várias pessoas, obviamente a responsabilidade maior recai sobre o prefeito de agir como autoridade máxima do município para combater a propagação da pandemia. Os móvitos apontados da chegada do COVID-19 aqui são, primeiro, ausência do isolamento social, diante da inércia da administração que aderiu à liberalidade quase que sem restrições autorizando à normalidade do comércio reabrir suas portas. Se por ventura alguém chegar a morrer devido à doença, uma vez que o cidadão não encontrou junto à Secretaria Municipal de Saúde condições de ser tratado nos postos de atendimento e no próprio hospital da cidade de São Miguel do Guaporé, se a família da vítima desejar ingressar com uma ação por danos morais, matérias e lucros cessantes tem todo o direito em buscar a reparação civil, em face do município de São Miguel do Guaporé e não contra e prefeito Cornélio Duarte, uma vez que a responsabilidade é objetiva e não subjetiva, ou seja, somente a Fazenda Pública Municipal pode ser compelida a indenizar a vítima oriunda do contágio do Corona vírus no município por falta de estrutura, apoio logístico para transportar o doente para outro lugar de melhor qualidade à assistência necessária objetivando, se possível, a franca recuperação do paciente, a inexistência de aparelho de respiração para diminuir o sofrimento do doente devido à ausência de ar provocada pelo COVID-19, que atinge os pulmões, deixando o paciente à beira da morte de forma quase que contínua. Logicamente a chance de cura nessas condições são as mínimas possíveis. Há pessoas internadas nos melhores hospitais brasileiros por contraírem o Corona vírus e vieram até a óbito. O caso é muito sério e diante do crescimento assustador da doença no país, “desacelerar” no combate da doença do século nesse momento é chamar a morte, algo que ninguém desejaria que aconteça, mas pode sim que exista, uma vez que a previsão é que a doença cheque a todos os municípios brasileiros até o final do mês de abril próximo.
Sobre a indenização propriamente dita, em relação aos pedidos de dano moral, material e lucro cessante, o primeiro consiste no abalo emocional da família que perdeu um ente querido; o segundo refere-se a gastos que a própria família teve para tentar salvar a vida do paciente que não teve sorte de poder continuar vivendo normalmente, sendo a caminha foi interrompida devido à negligência de um agente público incapaz de acatar as orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, sendo o isolamento social a única e eficaz maneira de evitar o contágio e, principalmente, a morte. Ocorrendo-a, é dever do município promover a reparação, além dos dois danos mencionados anteriormente, pode também pleitear lucro-cessante, que significa a perda da capacidade de auferir ativo financeiro (dinheiro) devido ao óbito. Uma pessoa, por exemplo, com 40 (quarenta) anos de idade, o cálculo que se faz para postular a indenização correta é medido pela idade do falecido, que não viesse a falecer poderia ter mais 384 meses de vida, ou seja, 4.608 dias de vida caso completasse 72 anos de idade, que é o tempo de vida que o IBGE registra como idade mínima de vida para os padrões de um cidadão brasileiro, seja rico ou pobre, sem discriminação, diferentemente de outros países, como no Japão, que uma pessoa consegue chegar até aos 100 anos de idade. Esse cidadão que veio a óbito com 40 anos de idade, poderia viver mais 32 anos, somados, chega-se à idade de 72 anos. Caso estivesse ganhando um salário mínimo em vida, o valor do da indenização referente a lucro-cessante é de R$ 360.000,00 (trezentos sessenta mil reais), fora os danos morais e materiais, que podem chegar até meio milhão de reais, uma grande dívida a ser suportada pela Fazenda Pública Municipal, da qual iria quitar a dívida em favor da família da vítima, através de dinheiro oriundo do erário público, do próprio povo, que paga imposto regularmente à Prefeitura de São Miguel do Guaporé.
Quando o ente público providenciar o pagamento do senhor que morreu devido ter contraído o COVID-19, por negligência e imprudência do chefe do poder executivo, que não se atentou às recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde que faz alerta diariamente em tempo de pandemia e a única maneira de não ser contraído pela doença é o isolamento social. Se um fato como este venha a acontecer no município de São Miguel do Guaporé, poderá levar as finanças do tesouro ao colapso, como já começou a acontecer com relação ao governo federal, com previsão catastrófica do Banco Mundial de que, durante os próximos dois anos, a economia vai retroceder até 5%, aumentando a pobreza pelo mundo afora. Em derradeiro, algum poderia perguntar sobre a indenização propriamente dita anteriormente, caso a prefeitura seja compelida a efetuar o montante de quase meio milhão de reais de indenização à família da vítima do COVID-19, o que pode ser feito para que o município não seja penalizado diante da inércia da administração, logicamente haveria a intervenção do Ministério Público Estadual, que ingressaria com uma ação civil pública, semelhante à ação de regresso, contra o prefeito para que o valor da condenação seja devolvida à Fazenda Pública Municipal, o único responsável pelo evento, qual seja, propagação da doença e, consequentemente, morte de um morador do município de São Miguel do Guaporé.
Da redação – Planeta Folha