O prefeito de Cacoal decretou, nesta quinta-feira, 10, a flexibilização do uso de máscaras em ambientes abertos no âmbito do município de Cacoal. O decreto nº 8.609/PMC/2022 informa, contudo, que em caso de piora do cenário epidemiológico, a obrigatoriedade poderá ser retomada.
No decreto, o prefeito cita que o Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal;
Confira, abaixo, o decreto:
DECRETO N. 8.609/PMC/2022
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 196 da Constituição Federal e arts. 93, inciso I e art. 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO que os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 122 da Constituição do Estado de Rondônia, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Sumula Vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a crescente e satisfatória evolução da imunização contra a COVID-19 por meio da aplicação da totalidade das doses de vacinas disponibilizadas ao Município;
CONSIDERANDO a diminuição exponencial das taxas de contágio, ocupação de leitos e óbitos no âmbito do Município de Cacoal, conforme boletins informativos da SEMUSA;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades econômicas, visando o crescimento do município, assim como o fomento do turismo, da indústria e comércio local.
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual nº 26.392, de 01 de setembro de 2021, e suas disposições;
CONSIDERANDO que as medidas impostas podem ser revogadas a qualquer momento;
DECRETA:
Art. 1° A partir da publicação deste Decreto fica facultado o uso de máscaras em ambientes abertos no Município de Cacoal – Rondônia.
Parágrafo único. Em caso de piora do cenário epidemiológico e/ou assistencial da Covid-19 no Município, o uso da máscara torna-se obrigatório mesmo em ambientes abertos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 10 de março de 2022.
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
PREFEITO
DEBORAH MAY DUMPIERRE
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/RO 4372
Via assessoria e Tribuna Popular