O diário da justiça eletrônico do TJ/RO publicou, no dia de hoje (16.12.2019), 10 decisões de desapropriação em favor da Energisa em relação à construção da rede de energia de energia elétrica que está sendo construída desde a cidade de Presidente Médici à Costa Marques.
As decisões liminares concedidas em favor da parte autora se referem aos seguintes autos: 7001321-50.2019.8.22.0016, 7001481-75.2019.8.22.0016, 7001290-30.2019.8.22.0016, 7001291-15.2019.8.22.0016, 7001322-35.2019.8.22.0016, 7001319-80.2019.8.22.0016, 7001323-20.2019.8.22.0016, 7001315-43.2019.8.22.0016, 7001320-65.2019.8.22.0016 e 7001324-05.2019.8.22.0016.
Decisão monocrática
Na decisão monocrática deferida em favor da Energia, o juízo da comarca de Costa Marques pontou o seguinte: “Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública (linha de distribuição de energia elétrica) com pedido de imissão provisória na posse e de urgência declarada ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON em face de ANDERSON FRANCIS TABALIPA ALVES, visando ser imediatamente imitido na posse de parte do imóvel do requerido, onde pretende constituir servidão administrativa para passagem de cabos de transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão firmado com a ANEEL.
Para que seja concedida a medida imissão na posse pleiteada pela parte devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. No caso em tela está evidenciada a fumaça do direito da parte autora, a qual está demonstrada nos autos pela realização do contrato de concessão nº 02/2018 firmado pela requerente com a União, bem como a declaração da utilidade pública através da Resolução Autorizativa n.º 7.894 de 11 de junho de 2019.
Em relação ao perigo de dano, este se encontra demonstrado pela necessidade de dar início às obras, sendo que a não concessão da imissão poderá causar atrasos na execução do projeto, com consequentes danos à população em geral.
Ademais, o art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 – que trata da desapropriação por utilidade pública – autoriza a imissão provisória na posse dos bens expropriados mediante prévio depósito da quantia arbitrada pelo juízo. Tais disposições também se aplicam às servidões administrativas, por conta do disposto no art. 40 do mesmo diploma legal.
Com a juntada do documento de ID n. 31942084, foi demonstrando que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL já expediu resolução declarando a utilidade pública dos imóveis por onde passarão as linhas de transmissão, para fins de instituição de servidão administrativa, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Até que sejam colhidos outros elementos e diante da afirmação da autora de que a área a ser ocupada será de aproximadamente 30.674,54m², arbitro o valor de R$ 31.209,91 (trinta e um mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos) por ela oferecidos, para fins de prévio depósito. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, nos seguintes termos:
1. Após o depósito judicial do valor supra arbitrado, expeça-se MANDADO para imissão provisória da autora na posse do imóvel do requerido, limitada à parte estritamente necessária para os fins a que a servidão se destina;
2. Em cumprimento ao disposto no art. 14 do Decreto-lei 3.365/41, nomeio o próprio Oficial de Justiça Avaliador para que proceda a avaliação da parte do imóvel objeto da imissão;
3. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2020, às 11h30min; Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da solenidade;
Em seguida, cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, intimando-a para que compareça ao ato, bem como para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, NCPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do NCPC.
Aplica-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público o disposto nos arts. 180 e 183 do NCPC;
5. Caso a parte requerida manifeste desinteresse na autocomposição, retire-se de pauta a audiência. Neste caso, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do NCPC;
6. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade;
7. Advirtam-se as partes de que elas deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (artigo 34, § 9º, do NCPC) e de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do NCPC);
8. Caso a audiência não seja realizada por ausência de citação em tempo hábil ou de eventual ausência de intimação da parte autora, desde logo determino que o CEJUSC redesigne o ato, providenciando o necessário para que as partes sejam intimadas para comparecerem à solenidade;
9. Caso a tentativa de conciliação reste frutífera, tornem conclusos para homologação da SENTENÇA. Lado outro, se a conciliação restar infrutífera e a parte requerida propor reconvenção, alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do NCPC ou juntar documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do NCPC;
10. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC;
11. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Costa Marques/RO, sexta-feira, 13 de dezembro de 2019. Fábio Batista da Silva. Juiz de direito”.
Da redação – Planeta Folha