A despeito do teor da midiática acusação circunscrita na noticiada denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra a Juíza Marúcia da Costa Belov, em sede do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de sua necessária Citação para apresentação de defesa prévia, importa asseverar que não se vislumbra ter contra a referida Magistrada a identificação de qualquer ato ou prova, sequer indiciária, que se prestassem à tomada de medida tão severa em seu desfavor.
Fato é que, em 28 de agosto de 2019, o próprio d. Ministro Raul Araújo, então Relator do Inquérito n°1.134-DF, já havia negado o pedido de Busca e Apreensão em desfavor da Magistrada Marúcia da Costa Belov, forte em razão de que os indícios apontados pelo MPF eram insuficientes para justificá-la,uma vez que esta “atuava sob ordem superior, não havendo para se exigir que desconfiasse de que a determinação para designação de audiência para mera tentativa de acordo em execução invulgar, dado o elevadíssimo montante cobrado, tivesse finalidade distorcida. E nesse contexto, a tentativa de acordo, em benefício da sociedade empresária tida como devedora, mostrava-se como providência bem ponderada de redução do estratosférico acúmulo de multa a patamares razoáveis fora obtida pela via judicial.” (fls. 45/46 da decisão da lavra do Ministro Raul Araújo, do STJ)
Por conclusão, no exercício do direito de resposta, a Magistrada Marúcia da Costa Belov aguardará ser regularmente citada para apresentar sua defesa prévia, na certeza de que o d. Ministro Raul Araújo haverá de não recepcionar a denúncia, por escancarada ausência de justa causa, restabelecendo a reta razão das coisas, por meio de sua honrosa e eficiente atuação jurisdicional, a possibilitar à destinatária da denunciação caluniosa, oportunamente, a promoção das medidas necessárias ao ressarcimento dos danos à sua honra e imagem, a pretender, inclusive, assegurar a sua independência e demais prerrogativas funcionais.
Salvador/Ba, 14 de agosto de 2020
Gaspare Saraceno
OAB/BA 3.371
Gevaldo Pinho
OAB/BA 15.64