Representantes da Viação Cidade Nova Ltda (Nova Rio Candeias) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon) acordaram em audiência de conciliação realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, na quinta-feira (28), pelo fim do movimento paredista, aceitando em comum acordos as cláusulas debatidas para extinguir o dissídio de greve.
A greve foi deflagrada em decorrência da falta de cumprimento de um acordo que havia sido realizada na 2ª Vara de Porto Velho-RO (processo n. 0000719-97.2019.5.14.0002) e envolvia o pagamento de salários atrasados, cestas básicas, ticket de alimentação, entre outros direitos trabalhistas.
Uma liminar já havia sido deferida parcialmente na terça-feira (26) pelo presidente do TRT, desembargador Osmar J. Barneze, para garantir percentuais mínimos de funcionamento do serviço de transporte público no município de Candeias do Jamari/RO, uma vez que se trata de atividade essencial e a população não poderia ficar prejudicada.
Na audiência de Dissídio Coletivo de Greve conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Desembargador Shikou Sadahiro, e com a presença da Procuradora do Trabalho Marina Rocha Pimenta, além do Prefeito do Município de Candeias do Jamari-RO, Lucivaldo Fabrício de Melo, e de dois vereadores daquele Município, Ozeias Ferreira de Freitas e Marcos Almeida da Hora, as partes se conciliaram, estabelecendo as cláusulas do acordo, definindo que a empresa de transporte voltará a realizar regularmente os depósitos judiciais já ajustados no acordo firmado na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO; ratificaram a existência de um acordo verbal no sentido de estipular tais depósitos em R$ 5 mil por dia, de segunda à sexta-feira, ficando ajustado o procedimento interno para garantir o cumprimento, sem prejuízo de uma nova audiência a ser solicitada nos autos antes mencionados; definiram que não haverá demissão, punição ou desconto de salários em decorrência da greve. Também decidiram pelo retorno imediato ao trabalho para normalidade do serviço de transporte na linha operada pela empresa suscitante.
As partes demonstraram satisfação com o acordo realizado a partir da mediação efetivada pela Justiça do Trabalho.
(Processo de DCG n. 0000449-79.2019.5.14.0000)
Via Secom/TRT14 (Luiz Alexandre | Shikou Sadahiro)