Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, titular da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de São Miguel do Guaporé, decidiu agora à tarde (04/12/2020), acatar a tramitação do processo de número 0600551-04.2020.6.22.0035 de uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, ambos eleitos prefeito e vice no dia 15/11/2020. Os pedidos cautelares não foram deferidos para decretar os sigilos bancários, telefônicos e fiscais dos investigados, porém a magistrada deu um prazo de 05 (cinco) dias para que o prefeito eleito justifique, em juízo, porque declarou à Justiça Eleitoral que tem uma “chácara de dois alqueires”, se, na verdade, é um sítio de 23 alqueires dentro da cidade de São Miguel do Guaporé. A “chácara”, o prefeito disse na declaração de bens que vale R$ 400.000,00, mas o imóvel do chefe do poder executivo municipal custa, aproximadamente, 15 milhões de reais, ou seja, uma divergência de valores astronômicas. No próximo dia 15 encerra a última fase de prestação de contas e se o prefeito não conseguiu fazer justificar a situação, as contas do partido e as suas devem ser reprovadas e diante desse fato superveniente pode implicar que o mesmo não venha ser diplomado, principalmente exercer o seu mandato. Além dessa ação, existem várias e agora, pela primeira vez, numa ação cautelar de urgência, que estava conclusa há mais de 10 dias, a magistrada deve dar total prioridade aos processos eleitorais para solução a tantas demandas distribuídas após o processo eleitoral. Veja a seguir a decisão da juíza:
“O candidato Alexandre Eli Carazai, qualificado nos autos, através de seu advogado, promoveu esta ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em face dos réus Cornélio Duarte de Carvalho, Ronaldo da Mota Vaz, Coligação “Unidos para continuar crescendo”, representada por Marino João Galina, qualificados nos autos, cumulada com medida cautelar antecedente, para determinar: a) ao Presidente da Coligação “Unidos para Continuar Crescendo”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a apresentação das informações de prestação de contas no sistema PJe do TSE, para conhecimento dos interessados; b) aos réus que promovam a juntada de todos os documentos de prestação de contas parciais da campanha; c) oficial de justiça que proceda avaliação de bens patrimoniais dos candidatos eleitos; e d) a decretação do fim do sigilo telefônico, fiscal, contábil e bancário dos réus. Requer, ainda, a citação dos réus e que, ao final, seja a ação julgada procedente para impor sanção de inelegibilidade aos réus Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, com fundamento no art. 22, XIV, daLei Complementar n. 64/90.
Em síntese, alega o autor que o candidato a prefeito Cornélio Duarte de Carvalho declarou possuir, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura n. 0600053- 05.2020.6.22.0035, entre outros bens, 01 (um) terreno em “chácara”, tamanho 40 metros por 2200 metros, terra nua, localizada na BR- 429 km 1,5 saída para a cidade de Alvorada do Oeste, avaliada em R$ 400.000,00, porém teria omitido o real tamanho desse imóvel, que possui as seguintes características e medidas: número 919, de 14/09/2009, de ficha de número 01, do lote 01, da gleba 12, Rio Branco, Setor São Miguel, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Sítio São Luiz, nesse município, com área de 56,4084ha (cinquenta e seis hectares, quarenta ares e oitenta e quatro centiares), o que corresponde a 23,30 (vinte e três alqueires e trinta ares). O autor alega também que o candidato a vice-prefeito Ronaldo da Mota Vaz deixou de declarar nos autos do seu Requerimento de Registro de Candidatura: um imóvel do lote 19-A1 (dezenove, letra “A”), remanescente da gleba 02, Rio Branco, Setor São Miguel, Projeto Fundiário Guajará-Mirim, denominado Sítio Rio Doce II, área de 4,84ha (quatro hectares e oitenta e quatro ares), localizado em São Miguel, registro na matrícula de número 723, Livro 2, Registro Geral, de 16/08/201. Ele alega, ainda, que o candidato a prefeito Cornélio Duarte de Carvalho deixou de apresentar a prestação de contas parciais de campanha, causando desequilíbrio no processo eleitoral. É o breve relatório. Passo a decidir. O autor, com vistas à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 303 do CPC, realizou os pedidos, aos quais este Juízo passa a analisar individualmente.
Há nos autos dois pedidos, referentes à apresentação das contas e informações acerca das contas parciais dos candidatos Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz. Embora a Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 47, § 4º, c/c Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 7º, inciso V, estabeleça que a prestação de contas parcial deva ocorrer de 21 a 25 de outubro de 2020, numa interpretação sistemática dos referidos atos normativos conclui-se que esses dados também podem ser apresentados na prestação de contas final. É certo que o § 6º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/2019 indica a possibilidade de caracterização de falta grave quando da não prestação parcial das contas de campanha, todavia a parte final desse dispositivo ressalva que tal infração poderá ser afastada se acolhida justificativa pela Justiça Eleitoral, no momento do exame da prestação de contas final. Desse modo, entendo por prudente aguardar a apresentação da prestação de contas final dos réus até o dia 15/12/2020, prazo limite para prestação das contas final (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 49, caput, c/c Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 7º, inciso VIII), para, então, apreciar eventual falta grave ou justificativa dos demandados.
Quanto ao pedido de encaminhamento de dados ao oficial de justiça para avaliação de bens patrimoniais dos réus, entendo que tal medida se mostra irrazoável, uma vez que a prova das alegações do autor cabe a si próprio, nos termos do art. 373 do CPC. Assim, a mera afirmação de que o candidato possui patrimônio acima do que foi informado não consiste em argumento suficiente para determinar-se a avaliação de seus bens por oficial de justiça, para o que se faz necessário ao menos a constatação de indícios. No tocante aos pedidos de decretação do fim do sigilo telefônico, fiscal, contábil e bancário dos réus, pondero que a quebra de sigilo de dados, além de ser medida devidamente fundamentada pelo juízo, deve ocorrer quando estritamente necessária ao deslinde da causa, sob pena de configurar-se medida arbitrária e afronta a garantias constitucionais (CF, art. 5º, incisos X e XII). No caso dos autos, o autor não demonstra correlação entre os fatos narrados e a necessidade de decretação da quebra dos sigilos telefônico, fiscal, contábil e bancário dos candidatos. Noutras palavras, não restaram demonstradas as evidências necessárias para proceder-se ao comando judicial. Em face dos motivos expostos acima, indefiro os pedidos do autor referentes à tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Citem-se e notifiquem-se os réus, para que ofereçam ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a” c/c art. 24 da Lei Complementar 64/1990. Após, proceda o Cartório Eleitoral ao rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar 64/1990, no prosseguimento do feito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Intime-se”, disse a juíza.
Por Ronan Alemida de Araújo