A juíza federal Sandra Maria Correia da Silva, autorizou uso de força policial para a desocupação da rodovia BR-163, na região de Novo Progresso (PA), no trecho que dá acesso a Mato Grosso, que está ocupada por índios da etnia Kayapó em protesto contra a Ferrogrão e por preservação da floresta. A magistrada impôs multa diária de R$ 10 mil caso novos bloqueios sejam realizados.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela união contra o cacique Doto Taca Yre, da etnia Kayapó, bem como contra os demais membros da etnia e outras pessoas que bloqueiam a rodovia BR-163 no quilômetro 302, em uma ponte que dá acesso a Mato Grosso. As reivindicações dos indígenas seriam por direitos na área da saúde, preservação da floresta e contra a Ferrogrão
A Polícia Rodoviária havia apurado que existiam planos de interdição da BR-163, além do que ocorre em Novo Progresso. A União alegou que estas mobilizações ocasionam diversos transtornos aos moradores e à economia regional.
Em decisão desta segunda-feira (17) a juíza afirmou que o movimento reivindicatório dos indígenas, por meio de reunião e obstrução da rodovia, não pode se sobrepor ao direito de locomoção de outras pessoas e dos demais direitos fundamentais farantidos por lei.
“Nestes termos, a Constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente, de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de um direito fundamental”, explicou.
A magistrada então concedeu a medida liminar de reintegração de posse, autorizando que a União, com auxílio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, adote as medidas necessárias ao desbloqueio do quilômetro 302 da BR-163, bem como dos demais trechos já bloqueados. Ela impôs multa diária de R$ 10 mil caso os indígenas bloqueiem ou dificultem a passagem de veículos ou pessoas nos trechos da rodovia.
“Configura-se, claramente abusivo, o exercício do direito de reunião, de protestar e manifestar-se, de forma que se impeça o livre acesso das demais pessoas a aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública. O protesto e ou reivindicação dos indígenas não fica obstado desde que exerçam esse direito constitucional de modo a não afastar o direito de ir e vir das demais pessoas”, justificou.
Via Olhar Direto – Por Vinicius Mendes