Em menos de dois anos, a sede do poder legislativo do município de Costa Marques passará por “reformas” em suas instalações. Na gestão do ex-presidente, Antônio Augusto Neto, a empresa que ganhou a licitação era de fachada e seu proprietário mal tinha meio salário mínimo para pagar dívida da qual a credora foi obrigada a acionar o “empresário” a liquidar um crédito de, aproximadamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Resultado: como a empresa não tinha nem uma pá para iniciar a “reforma”, o ex-presidente foi “obrigado” a terceirizar os serviços, aumentando, consideravelmente, os custos da obra desnecessária.
Entenda a situação
O atual presidente da casa de leis, o petista Mauro Sérgio, parece que foi “contaminado” com a fisgada da mosca azul (nada de amarelo) e resolveu copiar o seu colega no parlamento municipal de Costa Marques. O mais estranho é que sempre essas tais “reformas” vêm sempre no final do ano e no período chuvoso, o que dificulta qualquer trabalho de construção. Logicamente, menos para o petista “histórico” Mauro Sérgio, que promoveu duas licitações para “ampliar e melhorar” as estruturas da sede do legislativo. Vamos aqui enumerar várias ilegalidades que ocorreram nos dois processos de licitação da “reforma” da câmara para que o povo (eleitor) tome conhecimento sobre como o dinheiro do contribuinte está sendo usado pelos “fiscais da lei” de Costa Marques.
Os dois processos de licitação
O primeiro processo de licitação da “reforma” da câmara é o de número 211/2019, relacionado ao edital de cata-convite de número 01/2019. A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Costa Marques, realizou o primeiro certamente no dia 20 de dezembro de 2019, às 8:00 horas, com o objetivo de tratar sobre o processo administrativo nº 211/2019 referente à “reformar” do legislativo. Inicialmente, havia previsão de que 03 (três) empresas iriam participar da licitação, porém, inexplicavelmente, 02 (duas) delas se recusaram de continuar no certame. Ocorre que mesmo havendo a desistência delas, elas apresentaram os documentos necessários à legalidade do ato administrativo, como, por exemplo, citamos: “4.1.2 Regularidade Fiscal e Trabalhista: Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas (CNPJ), através do Cartão de Cadastro emitido pela Secretaria da Receita Federal; Prova de regularidade para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, conforme: b.1) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal (Unificada) emitida pela Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do INSS (relativa às Contribuições Sociais – Portaria MF 358, de 05/09/14), podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa; b.2) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; b.3) Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativo à sede da empresa licitante; b.4) Certidão Negativa de Tributos Municipais, da Prefeitura de Costa Marques; b.5) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social F.G.T.S., demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ou Certidão Positiva com efeitos Negativa, relativos a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”.
A primeira ilegalidade
Pelas informações colhidas junto ao portal da transparência do poder legislativo de Costa Marques, é possível perceber, no que tange ao processo licitatório em comento, que o primeiro documento ausente ao certame da empresa que ganhou o evento, é a certidão positiva com efeitos negativos, relativos a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, conhecida como CNDT. Só isso é o suficiente para desclassificar a empresa que venceu o certame, porém passou despercebido pela comissão de licitação do legislativo municipal de Costa Marques.
Segunda ilegalidade
Quanto à segunda ilegalidade, talvez a mais perenemente, está relacionada à qualificação econômica e financeira que venceu a licitação. Diz o edital, nos itens 4.2.4: “qualificação técnica: a) comprovação de vínculo profissional se fará: por contrato de prestação de serviço celebrado de acordo com a legislação civil, ou; por meio de cópia autenticada da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social acompanhada de cópia do Registro de Empregados, no caso de empregado da licitante, ou; por meio do Contrato Social da Empresa ou Certidão de Pessoa Jurídica do CREA ou CAU, para o sócio ou proprietário; ou de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional. (…) 01(um) Engenheiro Civil; 01(um) Mestre de Obras”. Aqui está expressamente escrito que a empresa terá que ter um engenheiro civil para acompanhar a obra, ou seja, ser o responsável da “reforma” do início ao fim, sob pena de responder vários delitos previstos nas legislações civil, penal e administrativa. Porém, para superfaturar a “reforma” do legislativo, a presidência da casa resolveu abrir outra licitação para contratar exatamente outra empresa para fazer o mesmo serviço da primeira, qual seja, de ser responsável pela engenharia da obra.
Empresa vencedora do primeiro certame
Conforme termo de homologação de processo licitatório, referente aos processos de números 211/2019 e 01/2019, homologado em 23/12/2019, a empresa vencedora da licitação é a FAZ CONCRETO COMÉRCIO, que terá a responsabilidade de providenciar os sérvios de reforma e ampliação da casa legislativa. Sua inscrição na Junta Comercial do Estado de Rondônia (CNPJ) é a de número 08.593.703/0001-82 e o valor da obra é de R$ 105.200,19 (cinco e cinco mil, duzentos reais e dezenove centavos).
Terceira ilegalidade
A empresa que ganhou a licitação da “reforma” do legislativo de Costa Marques, representada pelo seu proprietário Gabrieli Carolini Andrade Santana, inscrito no CPF de número 018.549.312-29, não teve tanta “sorte” quanto na vitória licitatória do município costamarquense. Conta nos arquivos do Tribunal de Conta do Estado de Rondônia processo de número 4.133/2018, assunto relacionado à representação do edital de tomada de preços de número 05//2018, da Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia, da lavra do conselheiro-relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, que proferiu a seguinte decisão: “trata-se de Representação, com pedido de tutela provisória antecipatória, formulada pela empresa Faz Concreto Comércio e Serviços, em face de suposta irregularidade formal no bojo do edital de tomada de preços n. 05/CPLP/2018, desta prefeitura. Decido conhecer a presente representação, com amparo jurídico no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, no art. 52-A, caput, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A, caput, do RI-TCE/RO, formulada pela empresa Faz Concreto Comércio e Serviços, em face da Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia-RO; indeferir o pedido em razão do não-preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que a empresa apresentou declaração subscrita por sua representante legal, sem que fosse acompanhada de assinatura do responsável técnico”.
Parecer ministerial
Chamada para manifestar sobre o processo, a procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Yvonete Fontinelle de Melo, registrou, no dia 25 de novembro de 2019, no seu parecer ministerial, quanto ao processo licitatório no Município de Primavera de Rondônia, da qual a empresa que ganhou a licitação para “reformar” a sede do poder legislativo de Costa Marques, o que segue: “ademais, cabe consignar que a empresa representante tinha pleno conhecimento dos termos normativos consignados no edital de licitação em análise, inclusive da cláusula objurgada, e, assim o sendo, teria a possibilidade jurídica de, a tempo e modo, impugná-la, na forma do que dispõe o 41, § 2º, da Lei n. 8.666/19966. Ocorre que não há elementos, ao menos indiciários, que a empresa representante, em fase anterior a sua desclassificação, tenha se insurgido em face da cláusula em questão. 4 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. Esses são os elementos fáticos e jurídicos que me levaram, neste momento processual, a verificar a não satisfação do escorreito preenchimento do requisito da fumaça do bom direito, que o seu correto preenchimento é qualificado como condição imprescindível para a concessão da tutela provisória antecipatória. Posto isso, indefere-se a tutela pretendida pela empresa representante”, finalizou a douta procuradora do parquet de contas. Quanto a essa decisão, é bom frisar que a empresa que irá “reformar” a sede do legislativo de Costa Marques não tem engenheiro civil capaz de ser o responsável pela obra, o que prova que ela não preencheu os requisitos legais da licitação no sentido de se comprometer que o profissional acima informado não poderia, jamais, ser excluído, do certamente diante da exigência do edital no que se refere à obrigatoriedade do engenheiro para acompanhar, do início ao fim, a “reforma” pretendida pela atual presidência do poder legislativo desse município.
Quarta ilegalidade
Para suprir a carência do engenheiro civil da empresa que ganhou a licitação da “reforma” da Câmara de Vereador de Costa Marques, o atual presidente da casa, senhor Mauro Sérgio (PT), resolveu contratar uma segunda empresa para fazer os serviços de engenharia civil da primeira empresa, aumentando e superfaturando os dois processos em curso pela casa de leis do município. Daí surgiu o segundo processo, de número 189/2019, referente à licitação de número 43/2019, que foi homologada em 25 de novembro de 2019. A empresa vencedora do segundo certame é PAS PROJETO, ASSSESSORIA E SISTEMA LTDA, inscrita no CNPJ/CPF: 08.593.703/0001-82, que foi contratação para elaboração de projeto de engenharia da “reforma” do prédio da Câmara Municipal de Costa Marques, contemplando o plenário, circulação, novas salas e demais ambientes.
Quinta ilegalidade
O mais impressionante em relação a essa segunda empresa que fará serviço de engenharia na sede do poder legislativo de Costa Marques é que nem mesmo ter iniciado suas atividades já recebeu o valor da licitação de R$ 18.027,01 (dezoito mil, vinte e sete reais e um centavos), fato que aconteceu no dia 19 de dezembro de 2019, por meio de pagamento de número 351/2019 e empenho de número 259/2019, relacionado ao processo de número 189/2019, conforme pode ser constatado e provado pelo portal da transparência do legislativo municipal. Tal situação fere a legislação 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como “Lei das Licitações”, que proíbe, terminantemente, pagamento de obras antecipadas, uma vez que os valores combinados e pactuados devem ser liquidados no curso da obra, para evitar, por exemplo, que a empresa venha a desistir dos serviços pelo fato de ter contraído muitas dívidas e veio à falência, nesse caso, poder haver enorme prejuízo ao erário, ao contribuinte e à própria população do município de Costa Marques, que, nas eleições de 2016, confiaram, piamente, nos “nobres” parlamentares para fiscalizar as ações do poder executivo e, pelo o que se vê, agem, na contramão da história e fogem do compromisso com a responsabilidade, seriedade, honestidade e transparência, princípios estes tão ausentes na maioria dos 09 (nove) vereadores do município de Costa Marques. Em suma, esperamos que esta matéria jornalística possa ajudar o Ministério Público Estadual da comarca a instaurar inquérito civil de improbidade de administrativa, caso haja, em relação a esses dois processos de licitação em curso pela Câmara de Vereador de Costa Marques, sendo que não hã a mínima necessidade de se gastar dinheiro da população em razão da crise difícil que todos os cidadãos brasileiros estão passando, talvez, com exceção, à maioria dos “fiscais” da lei do legislativo municipal.
Da redação do site Planeta Folha.