O valor exato é R$ 12.630,886,56 que a quadrilha desviou do dinheiro da Funasa para a construção do esgoto sanitário em Costa Marques em 2001.
A obra que deveria uma das melhores para a qualidade de vida da população, foi desviada para a quadrilha comprar fazenda, gado e outros bens, deixando os moradores mais pobres e miseráveis.
A razão principal que leva o atraso no município de Costa Marques sempre foi a corrupção. Passa prefeito, entra prefeito e as obras que serviriam de avanço em desenvolvimento, leva hoje o município de Costa Marques que um dos piores índices em qualidade de vida. Enquanto os políticos desviam recursos, os cidadãos tornam-se mais miseráveis, excluídos de toda sorte, como educação, saúde, diversão, entre outros. Não deveria porque o município de Costa Marques é tido como aquele beneficiário das mãos de Deus que abençoou seus moradores com uma beleza exuberante, com lindas praias, muitas matas verdes, tendo uma das construções arquitetônicas mais importantes do Brasil, que é o Forte Príncipe da Beira, cultura diversidade de índios, quilombolas, pescadores e uma grande presença de bolivianos, que saem de seu país vizinho à procura de um espaço melhor para viver.
As fotos e o vídeo que acompanham esta matéria mostram os motivos que levaram o município de Costa Marques à falência: a corrupção. Só para se ter uma ideia, quando foi criado, em 1982, o município de Costa Marques abrangia até Pimenta Bueno e hoje é o terceiro mais antigo, perdendo apenas para Porto Velho, o primeiro, e Guajará-Mirim, o segundo. Em 1994, São Francisco do Guaporé, era distrito de Costa Marques. Um ano seguinte passou a ser município e hoje é maios desenvolvido no Estado de Rondônia.
Confira a sentença:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) condenar V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano correspondente ao contrato em que cada uma atuou, respectivamente, R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 229.815,75 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75);
(2) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que correspondem àqueles discriminados no item (1);
(3) o pagamento de multa civil em favor da pessoa jurídica lesada (FUNASA) correspondente ao valor do dano provocado por cada uma das requeridas, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
(ii) condenar
TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA pela prática do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano no valor de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75);
(2) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
iii) condenar VALTER LUIZ ROSSONI pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano no valor de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75);
(2) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
(3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
(iv) acolher em parte a preliminar de coisa julgada em relação a RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, tão somente em relação à sanção de ressarcimento de danos do valor do Convênio n. 1587/2001, e, ao mesmo tempo, condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano referente ao Convênio n. 1779/00, no valor de (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75);
(2) a suspensão dos direitos políticos por oito anos;
(3) o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano ao erário havido no bojo das duas licitações em que participou, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
(v) condenar VITORIANO ORTIS e GLIDES BANEGA JUSTINIANO pela prática do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) VITORIANO pela reparação do dano referente ao Convênio n. 1.779/00, (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e GLIDES pelo ressarcimento do prejuízo decorrente do Convênio n. 1587/01, no valor de R$ 229.815,75 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), tudo com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75));
(2) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
(3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado por cada um ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
(vi) condenar ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano no valor de (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75);
(2) perda da função pública, caso ainda esteja ocupando o cargo exercido à época dos fatos;
(3) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
(4) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(5 proibições de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
(vii) condenar RAIMUNDO NONATO ARAÚJO pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento:
(1) reparação integral do dano referente ao Convênio n. 1779/00, no valor de (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39- 75); (2) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
(3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008);
(4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
Processo número 0000541-35.2010.4.01.4101. 1ª VARA – JI-PARANÁ. Ação civil pública de improbidade administrativa. O autor é o Ministério Público Federal. O juiz é Samuel Parente Albuquerque.
Da redação – Planeta Folha