A Câmara Municipal exerce a importante função de controle e fiscalização da Administração local, consoante preceito constitucional do art. 29, XI. Por sua vez, a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo municipal se faz mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Município, conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal.
Para viabilizar o exercício de suas importantes atribuições, com a autonomia necessária ao munus que lhe é conferido, a Câmara deverá dispor de recursos consignados no orçamento municipal, exercendo, assim, sua autonomia financeira. A administração financeira, a contabilidade e a elaboração da proposta orçamentária da Câmara, que irá integrar o orçamento anual do município é de responsabilidade do presidente da edilidade, que para tanto, recebe assessoria contábil e técnica e jurídica de seus servidores.
Assim, em primeiro lugar, é preciso que haja previsão orçamentária, em programa próprio com vistas à estruturação material da Câmara, para cobrir as despesas, como folha de pagamento do quadro de pessoal, material de consumo, assim como também a aquisição de bens móveis e imóveis para uso próprio do Legislativo.
Tais despesas, devem estar compatíveis com o plano plurianual (confeccionado para viger por 4 (quatro) anos, na lei de diretrizes orçamentárias do município, e no orçamento anual.
Projeto de Lei de iniciativa do prefeito municipal que pretende reduzir as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, incorre em vício de iniciativa, pois cabe à Mesa Diretora propor matérias que altere orçamento do Poder Legislativo.
Além da violação da iniciativa legislativa, o Poder Executivo pretender diminuir dotações orçamentárias e redução do duodécimo constitucional, caracteriza grave afronta ao principio da separação dos poderes, idealizado por Montesquieu a vários séculos, presente no art. 2º da CF.
O atual percentual de gastos, faz parte do planejamento anual, obedecendo o principio da anualidade, que rege os orçamentos públicos. Caso houvesse a diminuição da forma pretendida, o que é um absurdo sob o ponto jurídico, haveria comprometimento da despesa com pessoal, que deve ser inferior à 70 (setenta) por cento, receita anual da Câmara Municipal, em outras palavras, ao fechar a folha de pagamento dos vereadores e dos servidores efetivos, haveria extrapolação do referido limite, e a consequente rejeição das contas, assim como também a responsabilização administrativa (TCE – RO), Cível (Ministério Público em eventual Ação Civil Pública), e talvez até criminal, caso entenda o órgão responsável pela persecução penal, que a conduta também caracterize crime. Interferir ou diminuir a autonomia da Câmara Municipal, significa diminuir e obstar o exercício da função fiscalizatoria à qual deve-se se submeter o Poder Executivo Municipal.
As sobras de recursos oriundas de economias do Poder Legislativos, podem: “juízo discricionário do Presidente do Poder Legislativo”, e estão sendo destinadas ao tesouro central do Poder Executivo, da maneira correta e conforme preconiza a Constituição Federal, não havendo qual justificativa para a propositura de Projetos de Lei desta natureza por parte do Poder Executivo, nem tampouco justificativa plausível para a edição de matérias desta natureza, pela mídia a serviço do Poder Executivo Municipal.
Ressaltamos ainda que na última segunda-feira, dia 06 de abril, nos reunimos com o Prefeito Municipal, Secretária de Fazenda, Procurador Jurídico do município e os vereadores, quando na oportunidade ficou acordado que toda sobrados recursos do Legislativo Municipal, serão devolvidos ao executivo para serem aplicados no combate ao COVID-19, o que estranha tais publicações.
Via assessoria da câmara