Fábio Batista da Silva, juiz em substituição, condenou o vereador Alexande Eli Carazai, nos autos de número 7000069-96.2016.8.22.0022, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, multa civil no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da época do fato (dezembro de 2011), com a devida correção monetária. A ação civil de improbidade administrativa e dano ao erário público foi proposta pelo Ministério Público Estadual da comarca. Além do vereador, mais três pessoas foram condenadas, a saber: Jairo Alves de Almeida, Élio Luiz Kovalhczuk e Rudi de Ros. Gesulino Ribeiro foi absolvido.
Pedido inicial do MPE/RO
O Ministério Público Estadual argumenta, na peça inicial, que os réus, qualificados nos autos, foram responsáveis direito pela prática de ato de improbidade administrativa, em decorrência da autorização para que fossem realizados serviços de terraplanagem na propriedade do réu Sr. Rudi de Ros. Alega que foi editada e aprovada a lei municipal 1.147/2011, na data de 14 de novembro de 2011, para que o chefe do executivo autorizasse serviços de terraplanagem, na importância de 10.000m²(dez mil metros quadrados), a fim de atender a interesses de agricultores do município, especificamente para fins de instalação de balança e silo (armazenador de grãos).
O órgão Ministerial informa que os réus JAIRO ALVES DE ALMEIDA, ÉLIO LUIZ KOVALHCZUK, ALEXANDRE ELI CARAZAI, GESULINO RIBEIRO autorizaram o uso indevido de maquinário e servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, para realizar obras na propriedade rural do réu RUDI DE ROS, sito à BR429, Km 08, Zona Rural, nesta cidade de São Miguel do Guaporé, tendo este se beneficiado do maquinário, servidores e combustíveis custeados pelo Poder Público Municipal, causando assim dano ao erário e enriquecimento ilícito e RUDI DE ROS.
Além disso, o Ministério Público apresentou pedido incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.147/2011, informando que há diversos vícios, dentre os quais, ausência de requerimento, bem como a finalidade da própria lei, segundo o qual foi editada e aprovada com ausência de interesse público, pois há apenas um beneficiário, a fim de satisfazer interesse particular, segundo o qual ofende os princípios constitucionais que regem a administração pública, e ao final requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato normativo.
Dispositivo final da sentença
No dispositivo final da sentença, o juízo reconheceu e declarou, mediante controle difuso, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do ato normativo da Lei Municipal Nº 1.147/2011 no presente caso, ante os vícios apresentados por ofender os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Determinou a liberação dos bens em favor do réu Gesulino Ribeiro, por não haver a comprovação da prática de ato ímprobo e realizada a transferência de valores eventualmente depositados em conta judicial do absolvido. Manteve a indisponibilidade dos bens dos demais réus pelos próprios fundamentos da condenação. Transitada em julgada a decisão, determinou, ainda, expedição de ofícios para operacionalização das restrições impostas na sentença.
Da redação – Planeta Folha