Um grave acidente ocorrido em 20 de julho de 2021 na BR 364, envolvendo um caminhão e uma motocicleta, em frente ao Frigorifico Frigon, teve desfecho na primeira instância da justiça, nesta última semana.
Naquele fatídico dia, a vítima Antônio Adil Ferreira, seguia em sua motocicleta Honda Bros pela BR 364, sentido Jaru a Ouro Preto Oeste, quando a sua frente o condutor de um caminhão Mercedes Benz Boiadeiro, que seguia na mesma direção, saiu ao acostamento a direita e convergiu a esquerda para adentrar ao Frigorifico, lhe atingindo no meio da pista.
Os ferimentos foram graves, o motociclista foi arrastado pelo caminhão e ficou com sua perda direita enroscada no veículo. Socorrido a equipe medica não teve outra alternativa senão promover a completa amputação de sua perna que já estava dilacerada.
Recuperado a vítima acionou o caminhoneiro na justiça, narrou que devido a sua imprudência, sua vida mudou, sofrendo profunda angustia pela perda de seu membro e danos financeiros, sendo assim pleiteou por meio de seu advogado, a condenação do caminhoneiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20 mil, indenização por danos emergentes, no valor de R$ 630,31, fez o pedido de uma pensão vitalícia, no valor de 01 salário-mínimo.
O condutor do caminhão apresentou defesa, onde alegou que o motociclista trafegava com sua moto sem a devida atenção, e em alta velocidade. Disse que tentou fazer uma manobra correta de conversão à esquerda para adentrar ao Frigon, e se dirigiu ao acostamento e parou do lado direito, observou que não tinham veículos próximos e iniciou a manobra, contudo, de forma repentina, o motociclista em alta velocidade colidiu na parte da frente do caminhão.
Ao julgar a ação o magistrado da 1ª Vara Cível de Jaru, Luís Marcelo Batista da Silva, ressaltou que o motociclista se encontrava em sua mão de direção, seguindo do Município de Jaru/RO para o Município de Outro Preto do Oeste, porém, o caminhoneiro, de maneira imprudente, iniciou o cruzamento da pista, invadindo a preferência do autor de transitar e dando ensejo a colisão descrita no boletim de ocorrência.
Desse modo, os fatos e danos narrados se deram por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que ao sair do acostamento, iniciou conversão para o lado esquerdo, invadindo a BR 364, atingindo a motocicleta pilotada pela autor que estava em trânsito em sua regular mão de direção.
Ao concluir o juiz disse entender que é inegável o abalo moral sofrido pelo autor, tendo em vista a profunda angústia, aflição e tristeza, ao ser submetido a cirurgia e perda de um membro inferior. É evidente, portanto, o dever dos requeridos em indenizar o requerente também pelos danos morais, em virtude do grave acidente de trânsito condenando o caminhoneiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, ao pagamento de indenização por danos estéticos de R$ 20 mil, indenização por danos emergentes no valor de R$ 630,31, com correção monetária e juros, e pagamento da pensão alimentícia vitalícia de um salário-mínimo, desde a data do evento danoso.