Porto Velho, RO – A 2. Vara Cível de Guajará-Mirim condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil ao marido, e duas filhas de E. R. A., de 43 anos, vítima de um trágico acidente ocorrido na BR-364, em Comodoro (MT).
Cabe recurso.
O acidente acontecei na madrugada do dia 4 de abril de 2019 e culminou com a morte de outras duas vítimas. A família da vítima cuja situação foi discutia no Judiciártio mora na zona rural de Nova Mamoré, no distrito de Nova Dimensão e alega que E. seguia para Cuiabá e era a única provedora do sustento da casa.
O acidente se deu após o ônibus da empresa se chocar com uma carreta que estava parada na lateral da pista, após uma ultrapassagem. A vítima teve morte instantânea. O pedido indenizatório inicial foi de R$ 650 mil como forma de reparo pelos lucros cessantes e pelo dano moral.
A empresa se defendeu no caso dizendo que possuía contrato de arrendamento em que há cláusula de exclusão de responsabilidade em casos de danos civil, criminal e trabalhista e que a dívida pela condenação deveria ser paga pela seguradora e pelo legítimo proprietário do veículo.
A seguradora se defendeu no processo alegando inexistência de cobertura securitária por danos morais causados a passageiros, pois a apólice previa quais os riscos cobertos pelo seguro contratado, e não ter havido contratação de cobertura adicionais específica de danos morais.
Na sentença, o juiz indeferiu o pedido indenizatório por lucros cessantes, e também o pagamento de pensão das duas famílias que já tinham mais de 21 anos.